- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 06/12/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO ANTECIPADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS MATERIAIS TÓXICOS CAPTURADOS. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada negativa de autoria, bem como da desproporcionalidade da prisão em relação ao resultado final do processo, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido. 3. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva da agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 4. No caso, a grande quantidade das drogas localizadas em poder da agente e a natureza altamente deletéria de uma delas são fatores que, somados à forma de acondicionamento do material tóxico - já individualizados e prontos para revenda - e às circunstâncias em que se deu o delito - em comparsaria com outras agentes, na posse de diversas embalagens para fracionamento do estupefaciente - revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a prisão preventiva. 5. O fato de a agente responder a processo anterior pela prática de delito idêntico ao dos autos - tráfico de entorpecentes - é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir, autorizando a preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS COM IDADE INFERIOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA SITUAÇÃO DAS CRIANÇAS NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS DA PRESA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, permitiu-se ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a clausulada for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Exegese do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. A previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao magistrado avaliar em cada caso concreto a situação da criança e, ainda, a adequação da benesse às condições pessoais da presa. 3. Diante da instrução insuficiente neste mandamus, bem como do não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da situação excepcional apta a autorizar a substituição do cárcere pela prisão domiciliar, inviável o atendimento da pretensão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 416.136/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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