JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ÚNICOS FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REDIMENSIONAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, a pretexto de que não estaria comprovado o vínculo estável e permanente entre os agentes na reiterada prática do comércio ilícito de entorpecentes, demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é admissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria. 4. Hipótese em que, ressalvada a valoração negativa das circunstâncias do delito e da natureza da droga, não houve a indicação de elementos concretos aptos a justificar o sopesamento dos vetores referentes à personalidade e à conduta do agente, pois as instâncias antecedentes se valeram apenas de argumentos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador. Precedentes. 5. Ademais, embora a aferição da quantidade de droga na primeira fase atenda ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, cuja norma impõe sua prevalência sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, in casu, a apreensão de 6,6 g de crack não pode ser considerada como significativa a autorizar o agravamento da situação do paciente. Necessidade de readequação da pena-base. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base, resultando a pena definitiva do paciente, quanto ao delito de tráfico de drogas, em 6 anos e 5 meses de reclusão mais 700 dias-multa. (HC n. 417.157/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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