- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 04/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017
HABEAS CORPUS. AÇÃO REVISIONAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO MAJORADA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (80 GRAMAS DE CRACK). ALTERAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese, verifico que a majoração da pena-base mostra-se desproporcional, pois foi majorada em 1/5 (1 ano) em razão da quantidade da droga apreendida com o paciente (80g de crack), mostrando-se razoável majorá-la em 1/6, restando a pena-base fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para limitar o recrudescimento da pena-base do paciente no delito de tráfico de drogas ao patamar de 1/6, redimensionando sua reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, que somada à pena do delito de associação para o tráfico de 3 anos e 7 meses de reclusão, se torna definitiva em 9 anos e 5 meses de reclusão. (HC n. 402.764/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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