JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do writ, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Conquanto o emprego de arma configure majorante do crime de roubo, devendo, pois, ser valorado na terceira etapa do dosimetria, não se vislumbra ilegalidade na consideração de tal circunstância na primeira fase da individualização da pena, porquanto mais favorável ao réu Isso porque, da sistemática de dosimetria do Código Penal infere-se progressividade da reprovação das circunstâncias judiciais nas sucessivas fases de dosimetria, tanto que o menor parâmetro de aumento encontra-se na primeira fase; os maiores, na terceira. 4. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes. 5. As instâncias ordinárias dosaram a pena em conformidade com ao tese sumulada, em uma leitura contrario sensu. Nesse contexto, as instâncias ordinárias dosaram a pena em conformidade com ao tese sumulada, em uma leitura contrario sensu. Malgrado haja apenas a circunstância do concurso de pessoas a ser sopesada na terceira etapa da dosimetria, a sua valoração deve ser exacerbada de acordo com sua gravidade, dentro do intervalo de aumento legal. No caso, como o roubo foi cometido por elevado número de coautores (quatro), revela-se adequado o aumento da pena intermediária em 3/8, tudo em conformidade com a Súmula 443/STJ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 420.418/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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