- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS NECESSÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. As questões atinentes às teses de nulidade das interceptações telefônicas, de inépcia da denúncia e de ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria delitiva não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a análise dos pedidos demandaria ampla dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, ao ressaltar o fundado risco de reiteração delitiva, sob o argumento de que ela e os demais denunciados "integram a associação criminosa investigada, sendo que o 'carro chefe' do grupo, em tese, é a difusão ilícita de substâncias entorpecentes". Salientou que "os investigados, em tese, comercializavam drogas de diversas naturezas, como crack, cocaína e maconha, e se organizavam, de forma bastante estruturada, para desempenharem o comércio ilícito de entorpecentes, tendo cada um dos investigados uma função específica para garantir o sucesso das empreitadas criminosas". 4. Ademais, ao indeferir a concessão de liberdade provisória postulada pela defesa, a Magistrada destacou a apreensão de drogas e de balança de precisão em poder da ré, circunstâncias que, por certo, evidenciam a dedicação da investigada ao comércio ilício de entorpecentes e que, somadas aos indícios de seu envolvimento com a associação criminosa, reforçam a necessidade de sua custódia preventiva. 5. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública. 6. Ordem denegada. (HC n. 406.744/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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