- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS NECESSÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. As questões atinentes à nulidade das interceptações telefônicas e à ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria delitiva não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, para analisar a suscitada ausência de indícios suficientes do envolvimento do paciente com a associação criminosa, seria necessário amplo revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar o fundado risco de reiteração delitiva, sob o argumento de que ele e os demais denunciados "integram a associação criminosa investigada, sendo que o 'carro chefe' do grupo, em tese, é a difusão ilícita de substâncias entorpecentes". Salientou que "os investigados, em tese, comercializavam drogas de diversas naturezas, como crack, cocaína e maconha, e se organizavam, de forma bastante estruturada, para desempenharem o comércio ilícito de entorpecentes, tendo cada um dos investigados uma função específica para garantir o sucesso das empreitadas criminosas". 4. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 405.271/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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