JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, a determinação de prisão preventiva não foi fundada em dados concretos dos autos, à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Com o julgamento superveniente de prejudicialidade do habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora. 3. O Juiz, ao decretar a custódia extrema, entendeu devida a prisão preventiva do paciente, com base tão somente na gravidade abstrata do delito, sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto que efetivamente, evidenciasse que o réu, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou aplicação da lei penal. 4. Ordem concedida, para, confirmada a liminar, permitir que o paciente responda ao processo penal em liberdade até o esgotamento das instâncias ordinárias, caso por outro motivo não esteja preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 413.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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