JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
23/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 23/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 2. O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à pronta percepção do julgador, o que ocorre na espécie, visto que, no caso, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 4. O Juiz de primeira instância apenas apontou a gravidade abstrata do delito de roubo para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. 5. O crime de roubo, em qualquer de suas modalidades e formas de execução, é realmente grave, tanto que a pena cominada é de, no mínimo, 4 anos de reclusão. Porém, a resposta punitiva se dá com o trânsito em julgado do processo, com a aplicação da pena, não sendo possível impor uma prisão cautelar apenas porque o fato foi praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes. Ademais, o próprio Juiz de Direito afirma que o paciente "é, aparentemente, primário". 6. Habeas corpus concedido, para que, confirmada a liminar, o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 375.841/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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