- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 28/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 28/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Muito embora o agravante tenha cometido delito sem o emprego de violência ou grave ameaça e a condenação não supere 4 anos de reclusão, é reincidente, de modo que, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal - parâmetro legal para a fixação do regime prisional -, de rigor a escolha do regime prisional semiaberto para o início de expiação da pena. 2. No tocante à substituição das penas, a despeito de ter a sanção básica sido fixada no mínimo legal, o réu é reincidente e o acórdão apontou, também, elemento concreto apto a obstar a conversão da sanção corporal em medidas restritivas de direitos, uma vez que o delito "foi cometido enquanto evadido do sistema carcerário, enquanto em cumprimento de pena por condenação pretérita". 3. Entende esta Corte que a conversão da sanção corporal em medidas restritivas de direitos não está atrelada, em caráter absoluto, à pena-base. O fato de ela ser colocada no mínimo legal não torna obrigatória a substituição das penas, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a evidenciar que a medida não se mostra socialmente recomendável. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 676.270/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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