JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
20/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/11/2017, p. 20/11/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 112 E 113 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENSÃO POR MORTE DO VARÃO. EX-ESPOSA DIVORCIADA E VIÚVA. RATEIO EM PARTES IGUAIS. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. O Tribunal de origem não apreciou a questão sob a perspectiva do disposto nos arts. 112 e 113 do CPC/73, apesar de instado a fazê-lo por meio de competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia. Precedentes: AgRg no REsp 1.132.912/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012 e REsp 969.591/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.449.968/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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