- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/11/2017, p. 02/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Na espécie, a parte recorrente não logrou demonstrar que o valor arbitrado a título de danos morais pelo falecimento da genitora dos agravados (R$ 50.000,00 para três recorridos - para cada um - e R$ 60.000,00 para o quarto, totalizando R$ 210.000,00) seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 5. Erro material corrigido, de ofício, para afastar a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado anteriormente à vigência daquele diploma legal. 6. Agravo interno desprovido, corrigindo-se erro material, de ofício, para excluir a condenação em honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 988.311/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 2/2/2018.)
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