- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 3. Hipótese em que o valor fixado no acórdão impugnado a título de danos morais e estéticos (R$ 60.000,00 e R$ 80.000,00, respectivamente, em face das cicatrizes no corpo da paciente, decorrente de cirurgia de mamoplastia redutora e abdominoplastia), levou em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, a gravidade do dano e a repercussão do fato, não desbordando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 903.111/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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