- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 29/11/2017
REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido constituem elementos que denotam a dedicação do réu a atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, como na espécie, em que foram apreendidas porções consideráveis de maconha, cocaína e crack, acondicionadas em invólucros, pinos e porções, formas destinadas à distribuição. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. EXPRESSIVO VOLUME E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.131.749/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.