JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
28/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/11/2017, p. 28/11/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS. PEÇA OBRIGATÓRIA APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 525, DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/73 pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, quanto à ausência de peça obrigatória para o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 525 do CPC/73. 3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao não conhecimento do recurso de agravo de instrumento em virtude da ausência de peças obrigatórias nos termos do art. 525 do CPC/73. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 920.680/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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