- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO PELO TRÁFICO EM PRESÍDIO. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos. 2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Vedada aplicação da causa de diminuição da pena, uma vez que a recorrente integra organização criminosa, chegar a conclusão diversa, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Quanto à majorante, rever a fração fixada pela instância ordinária, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se viabiliza em recurso especial. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida (maconha e crack) justificam a determinação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.134.047/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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