JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
24/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 579.431/RS. TEMA 96. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, apreciado sob o rito da repercussão geral, em 19/04/2017, consolidou entendimento no sentido de que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 2. Saliente-se que a pendência do julgamento de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente acima indicado, uma vez que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.154.221/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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