- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA ARMADA. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Na hipótese, restou evidenciada a existência de manifesta ilegalidade nos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para a individualização da reprimenda imposta ao réu, sendo despicienda a análise detida nos elementos fático-probatórios amealhados no curso do processo-crime. 4. O incremento das penas na segunda fase da dosimetria pela agravante da reincidência mostrou-se excessivo, já que não foi declinada fundamentação idônea para que o aumento fosse operado em patamar superior a 1/6, em ofensa à jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A pena restou exasperada na fração de 5/12 pela incidência das duas circunstâncias majorantes do crime de extorsão sem motivação concreta, conquanto seja aplicável à hipótese, analogicamente, o entendimento da Súmula 443/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 296.387/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.