- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DAS PENAS-BASE. PATAMAR MÍNIMO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SUPERIOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA PELA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE EXTORSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do crime de roubo, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, o que não se coaduna com a via do writ. 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo. Outrossim, forçoso destacar que o Colegiado de origem reduziu o patamar de aumento da pena-base a 8 meses, o que, por certo, foi bastante favorável ao réu. 5. Os autos revelam ter sido operado o aumento de 1/3 - fração mínima prevista no art. 157, § 2º, do CP - pela incidência das duas majorantes, não sendo possível, portanto, reduzir ainda mais o quantum de incremento da pena. De mais a mais, considerando o número de armas envolvidas na prática delitiva, importa reconhecer que o Julgador de 1º grau poderia ter optado por aplicar fração superior, sem que fosse possível falar em violação da Súmula 443/STJ. 6. No que tange ao delito de extorsão, a pena-base foi imposta acima do piso legal de forma motivada, considerando que as vítimas sofreram ameaças reiteradas por dias consecutivos antes da efetiva entrega do valor exigido, restando evidente a maior reprovabilidade da conduta do réu. 7. As consequências do crime consistem no resultado da ação do agente. Assim, se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal admite-se o incremento da pena pelo vetor "consequências do crime". In casu, conquanto o prejuízo suportado pelas vítimas seja inerente aos crimes contra o patrimônio, o trauma a elas causado, que não pode ser confundido com abalo emocional momentâneo, constituiu motivação válida para o aumento da pena-base. 8. Tendo em vista o aumento ideal de 1/8 por circunstância judicial desabonadora, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do art. 158 do CP, que corresponde a 6 anos, chega-se ao aumento de 9 meses. Na hipótese, tendo havido o incremento da pena de 1 ano e 4 mês pela incidência de duas vetoriais desfavoráveis, impõe-se reconhecer a inexistência de flagrante ilegalidade sanável por meio da concessão de ordem de ofício, já que a dosimetria foi, de fato, favorável ao réu. 9. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi deduzido no bojo do apelo defensivo e não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 10. No que se refere à terceira etapa do procedimento dosimétrico, o Magistrado procedeu ao aumento da pena em 1/2, conforme a dicção do art. 158, § 1º, do CP, por se tratar de crime praticado em concurso de agentes e mediante o emprego de armas de fogo, ou seja, por restarem configuradas ambas as hipóteses previstas pelo legislador para a incidência da referida causa de aumento, circunstâncias concretas que afastam a possibilidade de redução do patamar de aumento para o mínimo legal de 1/3. 11. Writ não conhecido. (HC n. 411.765/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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