JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO E PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO INDICANDO OS MOTIVOS DA INTERNAÇÃO. NECESSIDADEDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC de 1973 (atual art. 1.022 do CPC de 2015) quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de laudo médico, elaborado por perito forense, indicando os motivos da internação. Assim, a reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.049.353/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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