- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 20/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. Tendo o Tribunal de origem louvado-se nas premissas fáticas do caso para reconhecer a necessidade da permanência da internação do paciente no hospital psiquiátrico, a revisão da conclusão alvitrada na Corte a quo encontra óbice na dicção da Súmula 7 do STJ. 3. A despeito de ter sido provocada via embargos de declaração, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre a questão da vedação imposta pela Lei n. 12.216/2001, bem assim sobre a inexequibilidade da condenação imposta, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, uma vez não alegada violação ao art. 535 do CPC/1973. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 552.400/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 20/9/2017.)
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