- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 25/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 25/03/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. APLICAÇÃO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME FACTUAL. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 44 DO CP. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, o agravante, ao que se observa, muito embora tenha colacionado os motivos de sua irresignação, não logrou refutar os esteios do decisum. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.856.385/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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