- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489, II e III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que: i) o percentual de retenção dos valores pagos, estipulado no contrato entabulado entre as partes, é exorbitante, e ensejaria enriquecimento sem causa do promitente - vendedor; ii) não é devida a comissão de corretagem, uma vez que o negócio jurídico firmou-se por iniciativa exclusiva do promitente-comprador, sem qualquer aproximação útil do corretor. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível, em sede de recurso especial, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.101.697/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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