JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
28/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE ARRAS. CABIMENTO. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos, dos depoimentos e dos documentos juntados, concluíram pela formalização da relação contratual e que a autora não conseguiu arcar com o compromisso de pagamento do valor devido na data avençada, acarretando rescisão do contrato com a devolução do montante pago pela promitente compradora com o abatimento das arras. 3. É entendimento desta Corte que as arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, de modo que devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador, tal como ocorreu na espécie. Precedentes. 4. A alteração das conclusões adotadas em relação à vontade das partes, aos depoimentos e documentos juntados, bem como no tocante à formalização ou não do contrato, na moldura delineada, exige o exame do substrato probatório, providência vedada no recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.070.161/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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