JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES CUJO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORREU HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício, no sentido de as condenações criminais cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, a despeito de não implicarem reincidência nos termos do que dispõe o art. 64, I, do CP, são hábeis a caracterizar maus antecedentes e, consequentemente, afastar a incidência da minorante do tráfico prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Incidência do Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.124.665/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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