- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4, DA LEI N. 11.343/2006 E NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é firme de que, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse mesmo sentido, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). 3. Verificado da leitura das decisões impugnadas que a paciente, surpreendida na posse de pequena quantidade de droga (1,4g de crack e 6,2g de maconha) é primária, possui bons antecedentes e não há prova que integre ou se dedique a atividades criminosas, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua totalidade, atento a mens legis da referida norma penal, cujo objetivo é beneficiar pequenos e eventuais traficantes. Manifesto constrangimento ilegal identificado. Necessidade de readequação da pena. 4. Estabelecida a pena em patamar inferior a quatro anos de reclusão, o regime inicial semiaberto é o cabível para a reprovação do delito, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, resultando a pena definitiva da paciente em 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. (AgRg no REsp n. 1.683.312/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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