- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. CRIME PERMANENTE. ESTADO FLAGRANCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[...] o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, no caso, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Precedente" (HC n. 324.844/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/6/2016). II - As instâncias ordinárias afastaram a incidência da causa especial de diminuição de pena por haverem concluído que o acusado integra organização criminosa. A alteração de tal entendimento demanda novo exame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.065.332/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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