- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUNTADA DA PEÇA FALTANTE. DECISÃO RECONSIDERADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Não se trata de hipótese em que a prisão cautelar é decretada na sentença, quando então, anulado o referido ato, perderia a validade a cautela extrema. Na espécie, a prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva e perdurava no momento da sentença, de modo que a anulação desse ato não alcança atos válidos anteriores. 3. Ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, o Juízo de primeiro grau destacou a periculosidade da paciente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva, porquanto a ré assumiu que praticava o tráfico de drogas de modo habitual, além de ser reincidente. 4. O suposto excesso de prazo para o encerramento do feito não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, de forma que a apreciação do tema diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 5. Decisão agravada reconsiderada e ordem denegada. (AgRg no HC n. 408.516/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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