JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao prolatar a sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau manteve a custódia preventiva do réu diante da necessidade de preservação da ordem pública, em face do fundado risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado, além de registrar passagens criminais anteriores, estava cumprindo pena quando praticou a conduta apurada na ação penal objeto deste recurso. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. A sentença condenatória foi proferida em 23/2/2015, a defesa interpôs recurso, os autos foram recebidos em segunda instância em 14/4/2015 e, até o momento, não foi julgada a apelação, o que configura injustificada violação do direito de ser julgado no prazo razoável (CF, art. 5º, LXXXVIII). O período de prisão preventiva do recorrente corresponde a mais da metade da reprimenda a ele imposta na sentença condenatória. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Ordem concedida de ofício para, reconhecido o excesso irrazoável do prazo para julgamento da apelação, assegurar ao réu o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 86.219/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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