- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Precedentes do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Em relação à identificação e ao reconhecimento do ora recorrente, o Tribunal a quo salientou que a peça acusatória não se baseou apenas no reconhecimento do paciente, havendo outros indícios de sua participação no crime, como mencionado as fls.127/131 (e-STJ fl. 79). Para desconstituir essa conclusão seria necessário uma incursão aprofundada nas provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Predecentes do STF e do STJ. 4. Quanto à fundamentação, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi - dois agentes em uma motocicleta, o que se encontrava na garupa empunhava uma pistola utilizada para ameaçar a vítima e roubar o veículo, uma caminhonete. Outrossim, a medida extrema se mostra adequada para a conveniência da instrução criminal, pois o recorrente encontra-se foragido. Prisão mantida para garantia da ordem pública e para resguardar a aplicação da lei penal. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 153.499/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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