JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
20/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/11/2017, p. 20/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERANTE OUTRO TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a aferição da tempestividade do recurso de agravo regimental contra decisão monocrática proferida por ministro desta Corte deve levar em consideração a data do protocolo neste tribunal. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 87.616/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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