JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. APELO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS, COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão embargado merece ser complementado, ante a omissão em relação à tempestividade do agravo regimental. III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. IV - À vista do disposto no art. 545, do Código de Processo Civil/73 e 258 do RISTJ, o agravo regimental foi interposto intempestivamente, razão pela qual não pode ser conhecido. A publicação da decisão monocrática deu-se em 28 de setembro de 2010 (fl. 117e), iniciando-se o curso do prazo para interposição do recurso no dia 29 de setembro de 2010; este foi interposto, via fax, somente no dia 06 de outubro de 2010 (fl. 120e), portanto, a destempo. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para não conhecer do agravo regimental da servidora. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.320.380/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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