- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 20/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No tocante à violação ao art. 131 do CPC/73, o recorrente deixou de apresentar as razões pelas quais entende que o dispositivo foi violado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A reforma do julgado, quanto à comprovação dos lucros cessantes, demanda, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O valor da indenização por danos morais somente pode ser revisto, nesta Corte Superior, nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre na presente hipótese, em que fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 808.263/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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