JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
20/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 20/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano, admitindo-se como pactuada quando o ajuste prevê a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. 2. Constitui dever das partes não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, considerando-se litigante de má-fé quem deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Aplicação de multa de 1% do valor corrigido da causa. 3. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 851.398/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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