- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO NURER DA 2ª SEÇÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A alegação genérica de inconformismo com o acórdão recorrido, sem a indicação dos dispositivos de lei violados e a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF. 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que: a) "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e b) "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). A conformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com o entendimento pacificado do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, inviabiliza o acolhimento do apelo nobre por esta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 851.624/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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