- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO CIDH. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE PENA EM CONTAGEM EM DOBRO. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. CONDENADO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, tem-se que a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o computo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. III - Nesse contexto, bem destacado pelo Em. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, em julgado anterior, que o caso dos autos comporta a "Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2021). IV - Entretanto, a situação vertente reflete exceção contida na mesma Resolução, já que o apenado cumpre pena por crime doloso contra a vida, somente tendo direito à progressão de regime após a análise específica em exame técnico criminológico, nos termos descritos também na norma invocada. V - In casu, destaca-se que os requisitos para concessão da redução do tempo de prisão, na razão de 50% (cinquenta por cento), foram adequadamente observados, porém, sob a condição imposta na própria norma em apreço. VI - Apesar da impossibilidade de realização do referido exame criminológico na Unidade, em razão da suspensão temporária de serviços devido à pandemia por COVID-19, tem-se que o agravante, excepcionalmente, em 21/1/2021, obteve a progressão ao regime prisional aberto. Assim, embora sob monitoramento eletrônico, tem-se que a solução concreta dada, de forma harmonizada, acabou por garantir ao apenado o seu direito, até que a situação dos exames criminológicos se normalize na Unidade. VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. Recomenda-se, ao d. Juízo da Execução, a realização do exame criminológico, no prazo de 90 (noventa) dias, analisando-se com celeridade a consequente retificação dos cálculos da execução penal do agravante. Determina-se a expedição de ofício, ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para o devido acompanhamento e eventual necessário apoio, ao cumprimento fiel da Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 22/11/2018, pelo Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. (AgRg no HC n. 649.938/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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