JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO CIDH. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE PENA COM CONTAGEM EM DOBRO. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. CONDENADO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. 1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou a contagem, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. 2. Esta Corte, em recente julgado, firmou compreensão de que "Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução" (AgRg no RHC 136.961/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/6/2021). 3. No caso, o agravante cumpre pena por homicídio qualificado, somente tendo direito à progressão de regime após a realização de exame criminológico, nos termos dos arts. 128 e 129 da referida Resolução. 4. Os requisitos para concessão da redução do tempo de prisão, na proporção de 50%, foram adequadamente observados. Apesar da impossibilidade de realização do referido exame criminológico na Unidade, em razão da suspensão temporária de serviços devido à pandemia por COVID-19, o agravante, em 23/7/2020, progrediu para o regime aberto. Embora sob monitoramento eletrônico, tem-se que a solução concreta dada, de forma harmonizada, acabou por garantir ao apenado o seu direito, até que a situação dos exames criminológicos se normalize na Unidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 697.146/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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