- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/11/2017, p. 24/11/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO OPORTUNAMENTE. PERÍODO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. TERMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA NOVA PENA. DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Se o sentenciado, no curso do livramento condicional, comete novo delito e é preso provisoriamente, o tempo de prisão cautelar não pode ser descontado da pena advinda das novas condenações, caso o benefício não tenha sido oportunamente revogado e o aludido período já tenha sido computado como pena cumprida em relação às condenações pretéritas. 2. Nesse contexto, o cumprimento da pena relativa aos delitos praticados no curso de livramento condicional terá seu termo inicial no dia seguinte ao término do período de prova. 3. A defesa técnica teve a oportunidade de se manifestar contra o termo inicial de cumprimento da nova pena, ora em execução, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa. 4. Ordem denegada. (HC n. 404.488/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.