- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO EM RAZÃO DE DELITO COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE OUTRA PENA. REPRIMENDAS NÃO UNIFICADAS. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO: DATA SEGUINTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Agravante encontrava-se em livramento condicional e a respectiva pena foi extinta pelo cumprimento, sendo certo que houve prática de novo delito durante o período de prova. Nesse panorama, o Juízo de primeiro grau determinou a retificação do termo inicial da execução da reprimenda para o dia seguinte ao término do período de prova, ou seja, 29/03/2019. 2. Tal entendimento está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado, porquanto é inviável o cumprimento simultâneo de penas não unificadas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.308/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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