- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/11/2017, p. 24/11/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU NÃO LOCALIZADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. MERO DECURSO DO TEMPO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 455/STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a medida. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a providência cautelar foi determinada sem fundamentação hábil, apenas considerando que "Esta é necessária para evitar o perecimento da prova, ante o decurso do tempo. Observo que a prova testemunhal é imprescindível para o deslinde dos fatos apurados nestes autos. Inegável que o decurso do tempo atua negativamente na memória das testemunhas, que poderão não se lembrar dos detalhes necessários para solução do caso e busca da verdade real, princípio precípuo do processo penal." 3. Habeas corpus concedido a fim de anular a colheita de prova antecipada, cujo produto deverá ser desentranhado dos autos. (HC n. 419.035/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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