JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar a apuração do ITBI nos moldes do art. 7º da Lei do município de São Paulo 11.154/1991, regulamentada pelo Decreto Municipal 46.228/2005. 2. Embora o STJ tenha pacificado entendimento no sentido de que não há correspondência necessária e inafastável da base de cálculo adotada para as distintas exações (IPTU e ITBI), no presente caso não é possível conhecer do Recurso Especial. 3. Ficou assentado, no acórdão recorrido, que, segundo o disposto nos arts. 7° da Lei Municipal 11.154/1991, a base de cálculo do ITBI deve ser "o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, de modo que a respectiva base de cálculo deve corresponder ao valor pelo qual o imóvel foi adquirido, transmitido ou cedido" (fl. 128). Ademais, o Tribunal local pontuou que o Decreto Municipal 46.228/2005 não apresenta critérios seguros para estipulação do preço de mercado do imóvel. 4. O Recurso Especial não é o meio adequado para a reforma de acórdão fundamentado em norma local (Súmula 280/STF). 5. De nada adianta conhecer do Recurso Especial e provê-lo para afastar a tese da impossibilidade de bases de cálculos distintas entre o ITBI e o IPTU, porquanto o acórdão impugnado encontra-se precluso quanto ao capítulo autônomo amparado na Lei Municipal 11.154/1991. No mesmo sentido: REsp 1.411.462/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/11/2013. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.695.017/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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