- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 05/02/2016
TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar a base de cálculo apurada pelo Município em relação ao ITBI. O Tribunal a quo confirmou a sentença de procedência, por reputar inconstitucionais e ilegais o Decreto 46.228/2005 e a Lei Municipal 14.256/2006. 2. A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local (Lei 11.154/1991 e Decreto 46.228/2005 do Município de São Paulo). Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Por fim, não compete ao STJ reformar acórdão amparado no reconhecimento da inconstitucionalidade de norma legal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 792.708/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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