- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. RECONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DE MULTA. PRECEDENTES. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Não há falar em reforma do acórdão recorrido, tendo em vista que o recorrido efetuou o recolhimento do tributo devido, acrescido de juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória relacionados com a infração, razão pela qual ficou caracterizada a denúncia espontânea, nos moldes do art. 138 do CTN. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.695.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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