JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
17/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 17/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, RECONHECEU INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO ART. 138 DO CTN, ANTE A CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 138, caput, do CTN, "a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração". II. Consoante a jurisprudência pacífica nesta Corte, "apenas o pagamento integral do débito tributário, acrescido dos juros de mora, anteriormente a qualquer procedimento fiscalizatório promovido pela Autoridade Administrativa, caracteriza o benefício fiscal da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN para elidir a multa moratória eventualmente aplicada" (STJ, AgRg no AREsp 687.689/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2015). III. No caso concreto, a Corte de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a contribuinte não faria jus aos benefícios da denúncia espontânea, pois, além de o montante do tributo apurado não ter sido corrigido e tampouco acrescido de juros de mora, não houve a prova do efetivo recolhimento da CIDE. IV. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva comprovação pagamento do tributo, acrescido dos juros de mora, antes de iniciado qualquer procedimento da Administração tributária, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 687.689/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2015; EDcl no AREsp 347.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2014. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 529.424/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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