- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "para comprovar a exposição aos agentes agressivos, o autor carreou aos autos o Formulário DSS 8030, emitido pelo empregador, em que consta a exposição aos agentes agressivos, de modo habitual e permanente. Todavia, a empresa assinala que não possui laudo técnico-pericial para comprovar a exposição aos agentes nocivos. Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Assim, não é possível o enquadramento do período de 16/06/1997 a 31/10/2003, como especial, por falta de apresentação do laudo técnico-pericial ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo empregador, conforme impõe a legislação previdenciária. Cumpre anotar que o autor foi regularmente intimado para especificar provas e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava, por entender que apenas o Formulário DSS 8030 era suficiente para comprovar a especialidade do período pleiteado. Destarte, não restou comprovada a atividade especial na forma como determina a legislação específica. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo" (fls. 194-195, e-STJ, grifei). 2. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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