- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO REPETITIVO. REVISÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Conforme entendimento adotado pelo STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013). 2. No que diz respeito à pretensão veiculada pelos demais recorrentes, incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a argumentação por eles veiculada é de que "a documentação juntada com os Embargos e com o Recurso de Apelação atesta que a empresa nunca deixou de operar" (fl. 234, e-STJ). 3. Tal assertiva contrasta com a premissa adotada no acórdão hostilizado, de que "não há qualquer demonstração de qualquer funcionamento da sociedade, principalmente à época da constatação pelos Oficiais de Justiça que a empresa estava desativada" (fl. 185, e-STJ). 4. A revisão do fundamento adotado pela Corte local exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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