- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. PRECEDENTE DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.310.034/PR (de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 19.12.2012), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo comum e especial a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado. 2. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum. 3. No caso dos autos, o requerimento da aposentadoria foi em 18.6.2004, quando não mais autorizada a conversão de tempo comum em especial, objeto da presente ação. 4. No mais, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.697.047/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.