- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/12/2017, p. 19/02/2018
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE. 1. No Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, Relator Min. Herman Benjamin, ficou decidido que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço, mostra-se imprescindível observar a data em que requerida a aposentadoria. 2. Hipótese em que o requerimento administrativo foi formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial em comum. 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 544.762/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/2/2018.)
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