- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/11/2017, p. 24/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA E CRACK. TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. PLEITO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DO REDUTOR. NEGATIVA CORRETAMENTE JUSTIFICADA PELA VARIEDADE E PELA NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tal como já referido pela decisão ora agravada, para acolher a tese de inexistência de prova da autoria do delito de tráfico de drogas, esta Corte teria, antes, de desqualificar todo o acervo fático e probatório produzido nas instâncias ordinárias, o que demandaria, sem sombra de dúvida, novo esmerilamento dos autos, situação absolutamente vedada pelo óbice intransponível da Súmula n. 7, não sendo, mesmo, a hipótese dos autos mero caso de nova interpretação do conjunto probatório. 2. No mais, mostram-se idôneos e afinados com a jurisprudência desta Corte os fundamentos declinados pelo Tribunal estadual para justificar a negativa do pleito de elevação do patamar do redutor da pena pelo reconhecimento do privilégio em razão da natureza e da variedade dos entorpecentes apreendidos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.172.362/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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