- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 23/11/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS COMPOSTOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS DEMAIS CONTRATOS. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Inviável a análise do recurso no tocante às questões da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da revisão de contratos anteriores, em virtude da ausência de interesse na reforma do acórdão, que atendeu o pedido da agravante quanto aos referidos temas. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração cabal de que a referida taxa diverge, de forma considerável, da média de mercado, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 7. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.073.042/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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