JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
23/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 23/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. TÉRMINO. IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE LIMITADA À RELAÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.080.605/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 31/05/2021

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SIGNATÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 12/09/2017

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. IRREGULARIDADES OMITIDAS QUE IMPEDIRAM O USO DO IMÓVEL PARA O FIM CONTRATADO. SÚMULAS N° 5 E 7, DO STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 27/09/2021

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 2. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 21/11/2017

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO DEVIDA. APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Não cabe, em recurs…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 12/12/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMOBILIÁRIA. CONTRATO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PROVAS. REEXAME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de pres…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.